ADVOGADA NATALIA LIMA FALA SOBRE COBRANÇA DE ALUGUEL A LOJISTAS DE SHOPPING CENTERS DURANTE A PANDEMIA

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São Paulo, BR
domingo, jan 17, 2021
O art. 54 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) determina que as cláusulas do contrato de locação de shopping center são livremente pactuadas. Dessa forma, há geralmente a determinação de cobrança de duas espécies de aluguel, o aluguel mínimo, aquele fixo, determinado pelo uso do m², e aquele aluguel variável, ou também chamado de percentual, que será auferido proporcionalmente ao faturamento mensal da loja.
Durante o fechamento dos shoppings centers, durante a pandemia ao longo de todo país, lojistas de diversos estados ingressaram na justiça, pleiteando a suspensão da cobrança do aluguel mínimo. A fundamentação, basicamente, se deu pelo fato de que a pandemia era um fato imprevisível e que a cobrança dessa e de outras despesas teriam se tornado excessivamente onerosas, o que provocaria a inviabilidade do negócio desses lojistas.
Juízes como por exemplo, a Dra. Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ deferiu a suspensão da cobrança do aluguel mínimo e determinou que, nos próximos 60 dias (a decisão foi proferida em julho de 2020), a cobrança deveria ser realizada somente pelo aluguel percentual ou variável, pois dessa maneira, reequilibraria o contrato, uma vez que se o lojista não obtivesse lucro naquele período, não teria que arcar com as despesas do aluguel.
Ainda, a sua decisão também concedeu a redução provisória em 50% do valor das cotas condominiais, a isenção total do valor do fundo de propaganda, bem como a isenção de 50% das taxas de consumo.
“Mas se você, lojista, mesmo tendo sofrido todo impacto econômico provocado com o isolamento e fechamento de suas lojas nesse período e ainda assim, foi cobrado por todas as despesas discriminadas acima, ou ainda pior, está inadimplente com as respectivas despesas, o que você deve fazer? Caberá restituição dos valores pagos ou suspensão das suas cobranças no caso de inadimplência?”, questiona Dra. Natalia Lima.
“Sim, caberá a restituição do que já foi pago, bem como a suspensão da cobrança dessas despesas se você se encontra inadimplente. É importante em primeiro momento, que o seu advogado tente resolver de forma amigável com o shopping center e, caso não obtenha êxito, recorra ao Poder Judiciário. A tentativa de acordo junto ao shopping deve ser o primeiro passo, pois ele pode evitar gastos de tempo e dinheiro desnecessários, com o ajuizamento de uma ação.”, explica a advogada especializada em Direito Imobiliário e Sucessório.
Dra. Natália Lima
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